segunda-feira, 19 de abril de 2010

Resumo dos trabalhos da segunda reunião da comissão mista especial

A comissão mista especial que trata do enquadramento dos monitores de educação infantil no Estatuto de Planos e Carreira do Magistério Público Municipal de Balneário Camboriú, reuniu-se na segunda-feira, 16 de março, na Secretaria Municipal da Fazenda. Dentre os assuntos em pauta na reunião, os membros analisaram as atribuições do cargo de monitor de educação.
Continuando com os trabalhos, os membros da comissão, analisaram a Lei Municipal n. 2571, de vinte e nove de março de dois mil e seis, que cria o Departamento de Educação Infantil, cargo de provimento em comissão que especifica, e dá outras providências, subordinado a Secretaria Municipal de Educação, que no seu artigo quinto altera a lotação do cargo de provimento efetivo de monitor da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimeto Comunitário (STC - DEPS) para a Secretaria Municipal de Educação (SED - DEEI). Além disso, analisaram a Lei Municipal n. 2798, de vinte e nove de fevereiro de dois mil e oito, que Dispõe sobre a Reengenharia da Estrutura Administrativa da Administração Direta e Indireta do Município de Balneário Camboriú, através da criação e extinção de unidades administrativas, bem como alteração dos anexos I e II, da Lei Municipal n. 1068/91, e dá outras providências. Nesta lei, o cargo de monitor está descrito no Anexo G, com 352 vagas, com habilitação/requisitos ensino fundamental completo, no mesmo anexo, consta o cargo de professor auxiliar, com 50 cargos, com habilitação/requisitos, conforme os níveis: I - Nível Médio na área do Magistério, II - Licenciatura Curta na área, III - Licenciatura Plena na área, IV - Pós-Graduação na área, V - Mestrado na área, VI - Doutorado na área.

Na pauta da reunião foi apresentada, para as discussões referentes a possível desnecessidade do cargo de monitor, a Lei Municipal n.1069, de três de abril de mil novecentos e noventa, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira dos funcionários públicos civis da administração direta, funcional e autárquica do Município de Balneário Camboriú, e dá outras providências. Nesta lei foi destacado o artigo 167º sobre a extinção e desnecessidade do cargo, que possui a seguinte redação: "Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo".

Na sequência, procedeu-se a leitura de um documento, extraído do sítio eletrônico do Sr. Luiz Araújo, sobre a educação infantil e o plano de carreira. Neste documento, o autor cita a Lei n. 9394, de vinte de dezembro de mil novecentos e noventa e seis, que em seu artigo 29º, consta a redação: "A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade". Além da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), o autor também se refere a Resolução n. 2, do ano de dois mil e nove, de autoria da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no artigo 2º, a saber: "§ 1º São considerados profissionais do magistério aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional, Educação Indígena), com a formação mínima determinada pela legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional."

Nesta data, os membros da comissão, agendaram a próxima reunião para o dia cinco de abril de dois mil e dez, comprometendo-se a levar para esta reunião, documentos que subsidiem as discussões referentes ao tema. 

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